Código de conduta e boas práticas

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Código de conduta e boas práticas

O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de ética profissional a observar por todos os colaboradores da empresa, que direta ou indiretamente, exercem funções para a PRAZZA Industry, Lda (adiante abreviadamente designado por “PRAZZA”), sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis aos mesmos em virtude do desempenho das suas funções.

O Código de Conduta da PRAZZA pretende constituir uma referência, no que respeita aos padrões de conduta da PRAZZA, quer no relacionamento entre colaboradores, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a PRAZZA seja reconhecida como um exemplo de excelência, integridade, responsabilidade e rigor.

A PRAZZA tem implementado continuamente uma política de valorização e capacitação do seu ativo, os recursos humanos, nomeadamente através de processos contínuos de qualificação tendentes à aquisição de competências profissionais.

A política de recursos humanos da PRAZZA aposta na atualização permanente de conhecimento, na ética, no desenvolvimento do potencial e na motivação, incentivando a flexibilidade e a adaptabilidade e promovendo o mérito, a competência, a participação e o empenho.

O presente Código de Conduta constitui um elemento enquadrador da atuação relacional dos colaboradores da PRAZZA que visa refletir a cultura empresarial e constituir uma referência valorativa para a orientação do comportamento dos seus colaboradores.

   1. PRINCÍPIOS DE ÉTICA PESSOAL

Espera-se de todas as pessoas ligadas à PRAZZA um elevado padrão de integridade e de honestidade e o melhor julgamento em todos os assuntos relacionados com a Organização.

Um Colaborador não pode usar a sua posição na Empresa para usufruir de vantagens em seu proveito, nem pode fomentar comportamento contrário a este Código de Conduta.

As Chefias - a qualquer nível - devem tomar todas as providências para assegurar que cada Colaborador atue de acordo com estas normas.

As pessoas com funções executivas ou ligadas à gestão de equipas devem constituir os melhores exemplos de cumprimento destas regras de comportamento e demonstrar, a este respeito, um especial sentido de responsabilidade.

   2. CUMPRIMENTO DA LEI

As decisões de negócios - dentro ou fora do país de emprego - devem ser tomadas em estrita obediência às leis e estatutos em vigor. Em nenhuma circunstância, podem os seus intervenientes - direta ou indiretamente - participar em atividades ilegais ou corruptas.

   3. BENEFÍCIOS

Com base no bom senso e no que é socialmente aceite, todos os que detenham responsabilidades executivas devem assegurar que nenhum Colaborador faça ou autorize pagamentos ou donativos a Clientes ou a terceiros - de modo reto ou indireto - com objetivo de concluir uma transação negocial com determinada Empresa.

   4. FORNECEDORES 

Os fornecedores devem ser selecionados, exclusivamente, com base na competitividade das suas propostas. Têm o direito de ser tratados de forma honesta e correta. Qualquer tentativa, por parte de um fornecedor, de influenciar a decisão do Colaborador da Empresa, através de benefícios que ultrapassem o que é normal numa transação, tais como convites para atividades lúdicas e oferta de presentes, é considerada como comportamento inaceitável e punido com a suspensão das relações contratuais, mediante análise caso a caso.

   5. CONTROLOS INTERNOS

No âmbito da sua autoridade, a Administração deve dispor de um sistema de controlo interno ajustado.

Deve tomar as medidas que considere adequadas para a proteção dos bens patrimoniais da Empresa;

Assegurar que os negócios são concluídos e documentados de acordo com as orientações da Empresa e outras normas específicas;

Garantir que os registos financeiros estejam corretamente fundamentados;

Ter a garantia que qualquer violação deste princípio é detetada e corrigida.

   6. ATIVIDADES POLÍTICAS   

A PRAZZA acolhe, com agrado, a participação dos seus Colaboradores na vida política das suas comunidades e países. Porém, tais atividades devem ocorrer fora do seu horário de trabalho e às suas próprias expensas.

Em nenhuma circunstância, pode a Empresa ser envolvida em qualquer campanha política ou atividades afins.

No decurso da atividade política, o Colaborador deverá evitar qualquer conflito de interesses com a Empresa.

Sempre que preveja que tal possa ocorrer, deverá informar o seu Superior Hierárquico.

   7. INTERESSES ECONÓMICOS PARTICULARES NAS TRANSAÇÕES COM A EMPRESA  

Nenhum elemento da Empresa pode, em nome desta, negociar com entidades em que o próprio, a sua companheira/o ou membros diretos da família, detenham interesses económicos.

De acordo com este princípio, não lhe é permitido colocar os seus interesses privados à frente ou em detrimento da Empresa.

O Superior Hierárquico, ou o Diretor de Recursos Humanos, devem ser informados de todos os factos pertinentes e de quaisquer relações familiares ou pessoais que possam, aparentemente, influenciar as decisões assumidas pela Organização.

   8. ACEITAÇÃO DE PRESENTES E BENEFÍCIOS

Os Colaboradores, companheiras(os) e família mais próxima, não podem aceitar valores em dinheiro, presentes ou benefícios de pessoas ou entidades com as quais mantêm relações comerciais no exercício da sua atividade. Os benefícios menores, não devem ultrapassar o âmbito do que é usual nas práticas comerciais.

Todos os Colaboradores devem informar o seu Superior Hierárquico sobre quaisquer desvios do que aqui ficou definido.

   9. BENEFÍCIOS PRIVADOS RESULTANTES DE RELAÇÕES COMERCIAIS

Para evitar qualquer conflito de interesses entre o domínio da Empresa e o domínio privado, nenhum Colaborador poderá beneficiar pessoalmente de relações comerciais que estabelece no âmbito da sua atividade na Empresa.

Exceções podem ser consideradas, mediante consulta prévia ao Superior Hierárquico ou ao responsável pela Direção de Recursos Humanos.

   10. DESPESAS PARTICULARES VS DESPESAS DE SERVIÇO

As despesas com lembranças e lazer devem ser assumidas como particulares, sempre que não seja possível fazer uma separação clara entre o que pertence à esfera do profissional e o que faz parte da esfera do particular.

   11. USO DE PATRIMÓNIO DA EMPRESA

Os bens, os equipamentos e o tempo dos Colaboradores, não podem ser usados para a promoção de interesses estranhos aos da Empresa, sem prévia autorização superior.

Capítulo I

Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º - Âmbito

1.O presente Código de Conduta aplica-se a todos os colaboradores da PRAZZA entendendo-se como tal, a todas as pessoas que prestem atividade na PRAZZA, incluindo os membros dos corpos sociais e demais dirigentes, quadros, trabalhadores e colaboradores.

2.A aplicação do presente Código de Conduta e a sua observância não impede, nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades, ou grupos profissionais.

 

Capítulo II

Princípios Gerais

 

Artigo 2.º - Princípios gerais

1. No exercício das suas atividades, funções e competências, os colaboradores da PRAZZA devem atuar, tendo em vista a prossecução dos interesses da PRAZZA e no respeito pelos princípios da legalidade, boa-fé, responsabilidade, transparência, lealdade, integridade, profissionalismo e confidencialidade, tendo em consideração a missão e as políticas de qualidade, de ambiente e de segurança em vigor na PRAZZA.

2. Os princípios referidos no número anterior devem ser especialmente observados no relacionamento com entidades de regulação e supervisão, sócios, clientes, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e nas relações internas entre os colaboradores da PRAZZA.

 

Artigo 3.º - Igualdade de tratamento e não discriminação

1. Os colaboradores da PRAZZA não devem adotar comportamentos discriminatórios, em especial, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas ou convicções religiosas.

2. A PRAZZA e os seus colaboradores pautarão a sua atuação pelos mais elevados padrões de integridade e dignidade individual, devendo denunciar qualquer prática que contrarie o disposto no número anterior.

 

Artigo 4.º - Diligência, eficiência e responsabilidade

1. Os colaboradores da PRAZZA devem cumprir sempre com zelo, eficiência e responsabilidade os encargos e deveres que lhes sejam cometidos no exercício das suas funções.

2. O desempenho dos colaboradores da PRAZZA deverá ser avaliado com base no mérito e nos resultados alcançados no exercício das funções, tendo em conta o cumprimento dos seus deveres. Como tal, a PRAZZA realiza anualmente uma avaliação de desempenho individual, com vista a definir as políticas de seleção, remuneração e progressão profissional.

Capítulo III

Relacionamento com o exterior

 

Artigo 5.º - Informação e confidencialidade

1. Os colaboradores da PRAZZA devem guardar absoluto sigilo e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que, pela sua natureza, possa afetar a imagem, o interesse ou os negócios da PRAZZA, em especial quando aquela seja de carácter confidencial.

2. Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de negócio ou negócios em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos pela PRAZZA, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos colaboradores da PRAZZA no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.

3. Salvo quando se encontrem mandatados para o efeito, os colaboradores da PRAZZA devem abster-se de emitir declarações públicas, por sua iniciativa ou mediante solicitação de terceiros, nomeadamente quando possam pôr em causa a imagem da PRAZZA, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social.

 

Artigo 6.º - Relações profissionais

1. Sem prejuízo do disposto quanto ao desempenho de determinadas funções ou ao exercício de cargos sociais e salvo prévia autorização da Gerência, nenhum colaborador da PRAZZA poderá exercer atividade profissional em entidade externa à PRAZZA, sempre que o seu exercício interfira com o cumprimento dos seus deveres na qualidade de colaborador da PRAZZA, ou em entidades cujo objeto social ou atividade possa colidir, interferir ou prejudicar os interesses e atividades da PRAZZA.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os colaboradores da PRAZZA devem participar à Gerência PRAZZA na qual exercem efetivamente funções o exercício de outras atividades profissionais e as eventuais situações de impedimento ou incompatibilidade com o exercício das suas funções em cada momento.

 

Artigo 7.º - Dever de lealdade, independência e responsabilidade

1. Os colaboradores da PRAZZA devem assumir um compromisso de lealdade para com a mesma, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, agindo com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da PRAZZA.

2. No exercício das suas funções e competências, os colaboradores da PRAZZA devem ter sempre presente os interesses da mesma, atuando com imparcialidade e ética profissional, abstendo-se de comportamentos tendentes ao favorecimento de terceiros em virtude de interesses próprios ou dos referidos terceiros e pautando as suas decisões pelos mais elevados padrões de seriedade, integridade e transparência.

3. Os colaboradores da PRAZZA devem atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para o efeito do exercício das suas funções.

 

Artigo 8.º - Concorrência

A PRAZZA observará as regras de mercado, promovendo uma concorrência leal e evitando a adoção de qualquer prática restritiva da concorrência.

 

Artigo 9.º - Cumprimento da legislação

1. A PRAZZA deve respeitar e zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades.

2. Os colaboradores da PRAZZA não devem, em nome da empresa e no âmbito da sua atividade, violar a lei geral e a regulamentação específica aplicável.

 

Artigo 10.º - Conflito de interesses

Os colaboradores da PRAZZA que, no exercício das suas funções e competências, sejam chamados a intervir em processos ou decisões em que estejam ou possam estar em causa interesses financeiros ou outros do próprio colaborador ou de pessoas ou entidades relacionadas com aquele devem comunicar à PRAZZA na qual efetivamente exercem a sua atividade profissional a existência dessas relações e abster-se de participar na tomada de decisões a esse respeito.

 

Artigo 11.º - Relações com terceiros

1. Os colaboradores da PRAZZA não devem aceitar ou efetuar pagamentos ou atuar de modo a favorecerem os seus interesses ou os de terceiros junto de clientes ou fornecedores, sendo proibida toda a prática de corrupção, sob qualquer das suas formas.

2. Em especial, os colaboradores da PRAZZA não efetuarão em nome da empresa quaisquer contribuições, monetárias ou em espécie, para partidos políticos.

3. Os colaboradores da PRAZZA devem recusar obter ou disponibilizar informações através de meios ilegais.

4. As ofertas a terceiros não deverão ser feitas a título pessoal, devendo os colaboradores cumprir o procedimento estabelecido pela PRAZZA para o efeito.

5. As ofertas de terceiros devem ser recusadas caso existam suspeitas de que as mesmas pretendem atingir objetivos contrários ao disposto no presente Código de Conduta, nomeadamente quando constituam tentativas de influenciar a PRAZZA ou o colaborador em particular.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os colaboradores da PRAZZA devem recusar todas as ofertas de terceiros sempre que as mesmas tenham um valor económico que exceda os limites considerados razoáveis pelos usos sociais, e, em qualquer caso, superior a € 25,00 (vinte e cinco euros).

 

Artigo 12.º - Relações com os Sócios

1. Os colaboradores da PRAZZA devem pautar a sua atuação pela proteção e defesa dos interesses dos sócios.

2. A PRAZZA cumprirá o dever de informação e assegurará que os seus sócios tenham um tratamento justo e não discriminatório, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3. Deve ser garantido o rigor, a veracidade e a tempestividade da informação prestada aos sócios.

 

Artigo 13.º - Relacionamento com entidades de regulação e supervisão

A PRAZZA, através dos colaboradores designados, prestará às autoridades de regulação e supervisão toda a colaboração solicitada ou que se afigure útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das competências daquelas entidades.

 

Artigo 14.º - Relacionamento com fornecedores

1. Os colaboradores da PRAZZA devem atuar de forma a permitir que sejam honrados os compromissos com fornecedores de produtos ou serviços e a exigir da parte destes o integral cumprimento das suas obrigações, bem como a observância das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa, tendo em conta o normal funcionamento do mercado.

2. Os colaboradores da PRAZZA devem promover que os contratos a celebrar pela empresa explicitem, de forma clara, os direitos e obrigações das partes e observem as normas aplicáveis.

3. A escolha dos fornecedores deve ser efetuada com base em critérios imparciais e transparentes, sem concessão de privilégios ou favoritismos e evitando, sempre que possível, situações de exclusividade.

4. Os colaboradores da PRAZZA terão presente que, para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, não deverão ser tidos em consideração apenas os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, mas, também, o comportamento ético do fornecedor, nomeadamente, o cumprimento do presente Código de Conduta.

5. Os colaboradores da PRAZZA devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos em linha com os constantes do presente Código de Conduta.

 

Artigo 15.º - Relacionamento com clientes

1. A PRAZZA deverá assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação injustificada de todos os clientes.

2. A PRAZZA deverá manter níveis elevados de competência técnica, prestando um serviço de qualidade e atuando com eficiência, diligência e neutralidade.

3. No relacionamento com os clientes, os colaboradores da PRAZZA deverão manter adequados padrões de correção, urbanidade e afabilidade.

 

Artigo 16.º - Relacionamento com a comunicação social

1. As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir carácter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade.

2. As informações referidas no número 1 do presente artigo, devem contribuir para uma imagem de dignificação da PRAZZA e criação de valor para a empresa.

3. Os colaboradores da PRAZZA só deverão prestar as informações referidas no número 1 do presente artigo após aprovação pelos órgãos sociais competentes.

 

Artigo 17.º - Relacionamento com a Comunidade e o Meio Ambiente

A PRAZZA deverá assumir uma atitude socialmente responsável na Comunidade e perante a opinião pública e o mercado, bem como adotar uma política de sustentabilidade ambiental consciente.

 

Capítulo IV

Relações Internas

 

Artigo 18.º - Relação entre colaboradores e aperfeiçoamento profissional

1. Os colaboradores da PRAZZA devem pautar a sua atuação na empresa pela motivação do aumento da produtividade, pelo envolvimento e participação, pela manutenção de um clima sadio e de confiança, no respeito pela estrutura hierárquica, colaborando proactivamente, partilhando conhecimento e informação e cultivando o espírito de equipa.

2. Os colaboradores da PRAZZA que tenham entre si relações familiares ou equivalentes não devem exercer a sua atividade em relação hierárquica ou funcional direta.

3. Os colaboradores da PRAZZA observarão os melhores princípios de respeito pela integridade e dignidade no relacionamento entre si, devendo a PRAZZA promover a correção e a urbanidade nas relações entre os seus colaboradores.

4. Os colaboradores da PRAZZA devem procurar, de forma contínua, aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais.

 

Capítulo V

Formação

 

Artigo 19.º - Dever de Formação

Os colaboradores assumem o compromisso de atualizar os seus conhecimentos e competências, frequentando as oportunidades de formação colocadas à sua disposição e recomendadas pela empresa.

 

Capítulo VI

Assédio e Violência no Trabalho

 

Artigo 20.º - Assédio (definição)

qualquer comportamento indesejado de natureza sexual ou moral, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Artigo 21.º - Violência relacionada com o Trabalho (definição)

É considerada violência relacionada com o Trabalho, qualquer ação, incidente ou comportamento que se afasta da conduta razoável e na qual a pessoa é agredida ou ameaçada no decurso, ou como resultado direto, do seu trabalho:

1. Violência interna é uma situação que ocorre entre os profissionais da organização, incluindo pessoas trabalhadoras, supervisoras ou gerentes.

2. Violência externa é uma situação que ocorre entre profissionais da organização e qualquer outra pessoa presente no local de trabalho.

Artigo 22.º - Zelo

1. Todos os colaboradores da PRAZZA tem o deve de zelar pelo bom relacionamento pessoal com os colegas de trabalho, fornecedores e clientes, com o objetivo de criar um ambiente de trabalho respeitador da diversidade das pessoas trabalhadoras e que favoreça a construção de relações laborais igualitárias.

2. A relação entre todos os colaboradores e sócios da empresa deve pautar-se pelo respeito mútuo, lealdade, cooperação, honestidade e clareza de comunicação, na procura conjunta da excelência do resultado coletivo.

3. Todas as pessoas têm a responsabilidade de ajudar a criar um clima de trabalho no qual a dignidade de trabalhadoras e trabalhadores seja respeitada.

 

Artigo 23.º - Procedimento de denúncia

1. Qualquer colaborador da PRAZZA que tenha conhecimento ou suspeita de casos de violência, intimidação e/ou assédio, moral e sexual, no local de trabalho, tem o dever de denunciar a existência à Gerência da PRAZZA.

2. A denúncia deverá ser feita por escrito dirigida à Gerência com indicação do local, hora, data dos acontecimentos, atos presenciados e pessoas envolvidas com a correta descrição da vítima e opressor.

3. A Gerência da PRAZZA tem o dever de aferir os acontecimentos sucedidos relativos às pessoas envolvidas na situação de violência ou assédio denunciado e respetivas testemunhas.

A Gerência da PRAZZA tem o dever garantir, dentro do possível, a confidencialidade no relato de situações de violência, intimidação e/ou assédio, moral e sexual, no local de trabalho.

Artigo 24.º - Sansões

Segundo a legislação nacional, a violência, intimidação e/ou assédio, moral e sexual pode ser considerado um delito ou constituir uma infração a outras obrigações impostas por lei, designadamente as obrigações em matéria de saúde e segurança, ou qualquer obrigação, contratual ou não, que impenda sobre a entidade empregadora. A legislação nacional protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

1. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

2. As infrações à política aplicada pela PRAZZA, de proteção da dignidade das pessoas no trabalho, são consideradas faltas disciplinares.

3. As pessoas infratoras incorrem por infringir as normas disciplinares num processo disciplinar levantado pela empresa, e consecutivamente, também são consideradas faltas do foro disciplinar quaisquer represálias ou retaliações exercidas contra uma pessoa que tenha, em boa-fé, apresentado queixa.

4. A PRAZZA em caso de comprovação dos atos de violência, intimidação e/ou assédio, moral e sexual pode alegar justa causa para o despedimento imediato.

 

Capítulo VII

Divulgação e Proteção de dados

 

Artigo 26.º - Proteção e Divulgação de dados pessoais

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) é a autoridade nacional que controla e fiscaliza o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, competindo-lhe em especial autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais e emitir pareceres sobre disposições legais ou legislação em preparação com impacto nesta matéria.

A PRAZZA individualmente ou em conjunto com outra determina as finalidades e os meios dos tratamentos dos dados é o “responsável pelo tratamento” e deve, nessa medida, entre outros aspetos, assegurar que:

1. Os dados pessoais são recolhidos para determinadas finalidades, explícitas e legítimas e não são posteriormente tratados de forma incompatível com as finalidades da recolha;

2. Apenas são recolhidos os dados pessoais adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades da recolha;

3. Os dados pessoais recolhidos são exatos e atualizados;

4. Os dados pessoais apenas são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha/tratamento (garantindo o cumprimento das Deliberações da CNPD aplicáveis e da legislação específica aplicável a determinados sectores de atividade);

5. São postas em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais;

6. São disponibilizadas ao titular dos dados todas as informações relacionadas com o tratamento efetuado, concedendo-lhe o direito de acesso, retificação e eliminação dos seus dados, bem como a oposição ao seu tratamento, nos termos da lei;

7. É obtido o consentimento do titular para o tratamento dos dados, nos casos em que tal é exigível;

8. O tratamento dos dados se encontra devidamente notificado à CNPD e, quando legalmente exigido, é obtida a respetiva autorização prévia.

Capítulo VIII

Aplicação

 

Artigo 27.º - Compromisso de cumprimento

Todos os colaboradores da PRAZZA ficam sujeitos ao presente Código de Conduta desde o início do desempenho de funções em empresa do Grupo PRAZZA, devendo declarar periodicamente que não ocorreram quaisquer violações dos princípios e deveres no mesmo consignados.

 

Artigo 28.º - Comunicação de irregularidades

A comunicação de eventuais irregularidades ou infrações a este Código de Conduta deve ser dirigida através do Canal de Comunicação de Irregularidades do site da empresa, por qualquer colaborador da PRAZZA, sócio, cliente, fornecedor ou qualquer outra entidade diretamente interessada.

 

Artigo 29.º - Aplicação e acompanhamento

1. O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Gerência e a sua divulgação a todos os responsáveis de Divisão.

2. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer artigo, os colaboradores da PRAZZA devem consultar o respetivo superior hierárquico.

3. A violação do presente Código de Conduta por qualquer colaborador pode resultar na abertura de um procedimento disciplinar, com os efeitos considerados adequados.

 

Artigo 30.º - Divulgação

A Gerência promoverá a adequada divulgação do presente Código de Conduta, de forma

a consolidar a aplicação dos princípios e a adoção dos comportamentos no mesmo estabelecidos.

Capítulo IX

Casos Omissos

Todas as questões que estejam relacionadas com a Empresa e que este manual seja omisso, deverão ser comunicadas ao Superior Hierárquico o mais breve quanto possível.

 

Data: 23-09-2021